Conforme o projeto, fica proibida a suspensão de pagamento de benefícios de quaisquer espécies, pagos pelos órgãos da administração pública estadual e indireta, destinada a pessoa declarada incapaz, em razão de completar a maioridade. O Arte. 2º estabelece ainda a manutenção do pagamento a “aquele que, por ocasião do nascimento, por enfermidade ou deficiência irreversível, terá seu direito à averbação da condição na certidão de nascimento assegurada, desde que devidamente fundamentado em laudo médico”.