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    Início » Acusado de estuprar e matar sobrinha de 14 anos é condenado a 17 anos de prisão em Manaus

    Acusado de estuprar e matar sobrinha de 14 anos é condenado a 17 anos de prisão em Manaus

    Redação do portalDe Redação do portal30/06/2022Nenhum comentário4 minutos lidos
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    Anderson Magno da Silva, de 42 anos, responde pelos crimes de homicídio culposo, estupro de vulnerável e peculato.

    Anderson Magno da Silva, de 42 anos, foi condenado a 17 anos de prisão pelos crimes de homicídio culposo, estupro de vulnerável e peculato. O crime, que ocorreu no dia 5 de outubro de 2019 na residência do réu, em Manaus, teve como vítima a própria sobrinha dele, uma adolescente de 14 anos.

    Segundo o inquérito policial que gerou a denúncia formulada pelo Ministério Público do Amazonas, o crime teria ocorrido entre as 22h30 do dia 5 de outubro e 00h30 do dia 6 de outubro de 2019, quando quando ele injetou medicação com efeito dopante na sobrinha de 14 anos, com a intenção de praticar com ela conjunção carnal.

    De acordo com a denúncia, o réu assumiu o risco de causar a morte da vítima, pois a medicação ministrada somente poderia ser utilizada por profissionais médicos e em ambientes hospitalares.

    Com a sonolência da vítima em decorrência da medicação, o réu teria praticado estupro contra a ela. A menina amanheceu sem vida na cama. Onde ela dormia havia manchas de sangue.

    As investigações apontaram, conforme os autos, que os medicamentos encontrados na casa do acusado teriam sido desviados do Hospital e Pronto-Socorro 28 de Agosto, onde ele trabalhava como técnico de enfermagem.

    A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (28), no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, e foi presidida pela juíza de Direito Patrícia Macedo de Campos. A promotora de justiça Carolina Monteiro Chagas Maia atuou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. O advogado Benedito de Oliveira Costa atuou na defesa do réu.

    Em plenário

    Durante o júri, depois de ouvidas oito testemunhas de acusação e de defesa, teve início o interrogatório do réu, que negou ter matado a adolescente. Ainda segundo ele, houve a tentativa de estupro de vulnerável não consumado.

    Conforme o réu, depois de medicar a menina, ele tentou o ato sexual com ela, que o afastou com um chute. O acusado disse que estava cansado dos plantões, e que pegou no sono, tendo acordado no dia seguinte, por volta de 6h. O réu também confessou ter levado medicamentos da unidade hospitalar na qual trabalhava.

    Na fase dos debates em plenário, o Ministério Público, por meio da promotora de Justiça Carolina Maia, requereu a condenação do réu com base nas penas previstas para os crimes de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2.º, incisos III, IV e VI do Código Penal), em concurso material com os delitos do art. 217-A, parágrafo 1.º (estupro de vulnerável) e 312 (peculato), todos do Código Penal.

    A defesa do réu, por sua vez, requereu a absolvição dele quanto ao crime de homicídio qualificado e, subsidiariamente, a desclassificação deste para homicídio culposo (quando não há intenção de matar) ou, ao menos, em caso de condenação, o afastamento das qualificadoras; pediu ainda o reconhecimento da tentativa em relação ao crime de estupro e, por fim, a absolvição do crime de peculato, pela ausência de provas.

    Apurados os votos do Conselho de Sentença, os jurados, por maioria, resolveram desclassificar o delito de homicídio qualificado para o de homicídio na sua forma culposa. Com isso, o réu foi condenado nas penas previstas no art. 121, parágrafo 3.º; art. 217-A, parágrafo 1.º e art. 312, todos do Código Penal.

    Com a condenação, a pena ficou em 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Aplicada a detração penal relativa ao período de prisão provisória já cumprida pelo acusado (no período de 06/10/2019 até a presente data), totalizando 2 anos, 8 meses e 23 dias, a pena restante a cumprir ficou em 14 anos, três meses e sete dias de reclusão.

    A magistrada que presidiu a sessão também decretou a perda do cargo que o réu ocupava no Estado do Amazonas na função de técnico de enfermagem. Ainda conforma o TJAM, da sentença ainda cabe apelação.
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